Por Ábida Hellen Barros Pereira*

Historicamente, a percepção do homem sobre o meio ambiente que o cerca, partiu de um viés antropocêntrico e utilitarista. Não obstante, essa relação vaga, demostrou-se insustentável e trouxe consequências preocupantes, tais como, uma sociedade ambientalmente desequilibrada. Em decorrência disso, foi essencial a mudança na relação homem-natureza.

Nesse diapasão, atualmente, o meio ambiente possui amparo constitucional, vez que a Carta Magna de 1988 em seu art. 225, promove a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Observa-se no caso em análise que a Constituição Federal enfatiza que o meio ambiente não pode ser considerado um empecilho ao progresso social. Ao contrário, estabeleceu que a preservação ambiental é importante para a segurança da sociedade. Nessa ótica, denota-se que o homem se encontra ecologicamente integrado ao meio ambiente e a ofensa ou ameaça à natureza, põe em risco a própria qualidade de vida humana.

Noutro viés, mais especificamente, na seara penalista, uma injusta e latente agressão, somada a ausência estatal, possibilitam, a aplicabilidade do instituto da Legítima Defesa para que o mal mencionado seja repelido. Desse modo, o Estado permite que, em determinadas situações, os cidadãos, substituam seu dever, na sua ausência, e passem a agir em sua própria defesa ou de terceiros, atuando, pois, em legítima defesa.

O Código Penal Brasileiro define a excludente de criminalidade em pauta em seu art. 25, vejamos: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Observa-se que o dispositivo legal não é taxativo na limitação de quais direitos, particulares ou difusos, são acobertados pelo instituto sendo possibilitada, inclusive, a atuação da legítima defesa de terceiro.

Embora a construção teórica e histórica do instituto da Legítima Defesa esteja vinculada à noção de sobrevivência, atrelada ao crime de homicídio, por exemplo, é oportuno consignar que apesar das raízes históricas, atualmente é reconhecida a possibilidade de agir em legítima defesa para a proteção de qualquer direito e não somente a vida ou a integridade física.

Dessa forma, a legítima defesa proposta neste texto é a que busca a promoção do meio ambiente, tendo em vista que este é passível de defesa, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal.

Nesse passo, partindo do pressuposto que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de interesse de todos, é viável que este seja inserido como bem jurídico tutelado pelo instituto da legítima defesa no Código Penal Brasileiro, pois a possibilidade da utilização do dispositivo penal como forma de proteção ao meio ambiente, faz valer o que emana o art. 225 da Constituição Federal, de modo que é possibilitado ao cidadão o direito de defender e preservar o meio ambiente, a fim de garanti-lo para as presentes e futuras gerações.

Portanto, a aplicabilidade da excludente de ilicitude em relação à defesa do direito difuso do meio ambiente não deve representar um temor, pois a ofensa, que a antecede, esta sim, desperta retrocessos para o equilíbrio ecológico e para a própria vida humana.

* Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale/SP, Técnica em Controle Ambiental pelo Instituto Federal de Ciência Educação e Tecnologia do Rio Grande do Norte, Pesquisadora-Colaboradora do Grupo de Pesquisa Felicidade e Cidadania – FELICIDAD (UFRN/CNPq).

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