A matéria é de Valcidney Soares, do Saiba Mais. Texto e foto de capa alterados por nós.

O ex-prefeito e candidato Carlos Eduardo (PSD) entrou com um pedido de direito de resposta com liminar na Justiça Eleitoral contra uma propaganda de Natália Bonavides (PT) que o associava ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), mas teve a solicitação negada.

A decisão foi dada nesta quarta-feira (11) pelo juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior, da 2ª Zona Eleitoral. No processo, Carlos alega que a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão, na última terça (10) à noite por Natália e a coligação Natal Merece Mais, “contém informação sabidamente inverídica e difamatória, além de ter sido utilizado recurso de montagem para veicular informação fora de contexto.”

A defesa de Carlos apontou também que “a propaganda combatida se utiliza de MONTAGENS de falas do candidato CARLOS EDUARDO ALVES, o que, como se sabe, é vedado pela legislação eleitoral, sobretudo porque são frases expostas completamente sem contexto” e completa sua narrativa dizendo que “a afirmação de que CARLOS EDUARDO está do lado de BOLSONARO é SABIDAMENTE INVERÍDICA e DESCONTEXTUALIZADA”.

Para o juiz, entretanto, não se verifica montagem nas imagens, o que poderia configurar desinformação, e ser picotado pela Justiça Eleitoral.

“Mas o que transparece ter ocorrido é divulgação de mensagem sobre fato verídico, embora eventualmente descontextualizado, pois o próprio Representante afirma que a fala é do candidato Carlos Eduardo Nunes Alves”, apontou o magistrado.

“Assim, a divulgação de fato verídico, mesmo fora de contexto, não é reprimida liminarmente pela justiça eleitoral, justamente porque faz parte do debate político e quiçá é benéfico aos eleitores para escolherem seus candidatos, sendo necessário estabelecer-se o contraditório e o regular processamento da representação”, destacou o juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior.

Em relação ao pedido de tutela de urgência, o magistrado disse que, embora o conteúdo da propaganda veiculada possa ser objeto de controvérsia, “não há demonstração suficiente do perigo de dano iminente a justificar o deferimento da medida de urgência. Ademais, a Justiça Eleitoral deve atuar com cautela na imposição de restrições à propaganda eleitoral, evitando decisões precipitadas que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.”

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