O que a Rogério Marinho FM, antiga 96FM, está fazendo é nítida infração eleitoral.

Durante o 2º turno das eleições para a prefeitura de Natal, para cada minuto de crítica negativa que Paulinho Freire (União) recebeu na rádio 96 FM, Natália Bonavides (PT) foi alvo durante 45 minutos.

Tratando-se de concessão pública, há regramento específico para a emissora de rádio, estabelecido pela Lei das Eleições.

Nos termos do artigo 45, inciso IV e § 2º c/c art. 56, caput, todos da Lei das Eleições:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

Se eu fosse do jurídico de Natália, já teria processado a Rogério Marinho FM, para que pagasse multa, nos termos art. 45, inciso IV e §2º, e para que a sua programação ficasse suspensa por 24 horas, com fulcro no art. 56, caput, todos da Lei das Eleições.

A Raposinha já teria botado a emissora no pau, só para se ligar que concessão pública não pode ser tratada como parquinho de politicagem, não.

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