Cleber Lourenço/ICL Notícias – A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro por dano moral coletivo, em razão de declarações feitas durante um podcast em 2022, quando ainda estava no exercício do cargo. A decisão, publicada em 24 de julho de 2025, proíbe que o ex-presidente volte a fazer qualquer referência de conotação sexual envolvendo crianças ou adolescentes, além de impor multa de R$ 10 mil por cada descumprimento.
A condenação se refere exclusivamente a um episódio em que Bolsonaro, durante uma entrevista transmitida por podcast, afirmou que adolescentes migrantes venezuelanas “se arrumavam para fazer programa” no bairro de São Sebastião, no Distrito Federal. Na ocasião, ele declarou:
“Peguei a moto numa esquina, tirei o capacete e olhei umas menininhas três, quatro bonitas, de 14 15 [anos] arrumadinhas no sábado numa comunidade. E vi que eram meio parecidas. Pintou clima, voltei, ‘posso entrar na tua casa?’ Entrei, tinha umas 15, 20 meninas sábado de manhã se arrumando, todas venezuelanas. Eu pergunto: meninas bonitinhas, 14 e 15 anos, se arrumando sábado para quê? Ganhar a vida.”
Por isso, a condenação impõe ao ex-presidente a obrigação de “abster-se de empregar conotação sexual a quaisquer situações envolvendo crianças e adolescentes, mediante palavras, gestos ou ações que as estigmatizem, as exponham ou as submetam a associação com práticas sexuais
Para a relatora designada, desembargadora Leonor Aguena, as falas “objetificam as jovens, as sexualizam e insinuam, de maneira inaceitável, uma situação de vulnerabilidade e disponibilidade sexual”. A magistrada destacou que o conteúdo proferido “é, de modo flagrante, misógino, por vincular a aparência física feminina a uma conotação sexual pejorativa, e aporofóbico, ao associar a condição social de migrantes à prostituição”.
A decisão cita também que, embora a defesa tenha alegado que as falas foram tiradas de contexto, “a forma como a ‘crítica’ foi veiculada transcende qualquer limite aceitável do debate público e da liberdade de expressão, configurando abuso de direito”.
[Continua no site]