Têm-se por abuso de direito o ato ilícito cometido por uma pessoa que, segundo os parâmetros da boa-fé, dos bons costumes ou, ainda, das finalidades sociais e/ou econômicas, extrapola o exercício de um direito que lhe é garantido (art. 187 do Código Civil).

Sou daqueles que defendem, especialmente em tempos de retumbante derrota política, a existência de um direito constitucional implícito ao esperneio, ou, em latim, JUS ESPERNIANDI.

RN, a blogueiragem de direita potiguar, especialmente aquele colega que se encontra sempre à flor da pele, tem recorrido com frequência à referida garantia constitucional implícita, na tentativa, até certo ponto desesperada, de superar as feridas psicológicas causadas pela vitória da DEMOCRACIA.

Hoje,18, sobrou até para o Ministério Público, uma das instituições mais respeitadas do Estado.

Segundo o colega Bolsonarista, o MP seria parceiro do PT apenas por agir defendendo o cumprimento da lei em relação aos papangus da Hermes da Fonseca e ao prefeito bolsonarista Álvaro Dias, que faz vista grossa.

Esqueceu o colega que o Ministério Público está cumprindo apenas sua função constitucional, prevista no art. 217 da CARTA. Aquela carta esquecida pelos papangus, inclusive os da mídia.

Por isso, rientamos aos colegas que, no exercício do DIREITO DE ESPERNEAR só tomem certa cautela para não extrapolarem e, por conseguinte, incorrerem em ato ilícito por abuso de direito ao CHORO (art. 187, CC).

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