Todos os levantamentos apontam que o Solidariedade pode eleger, no máximo, um deputado federal, sendo ele Lawrence Amorim, presidente da Câmara de Mossoró, ou Kelps, atualmente deputado estadual. Se um dos dois, porém, não for candidato, a eleição de um deputado federal pela legenda é praticamente impossível.
Ontem, 15, o Blog do César Santos noticiou que Lawrence teve a candidatura a deputado federal impugnada junto à Justiça Eleitoral, por suposta perda prazo de desincompatibilização. O processo será julgado pela juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, responsável pelo pedido de registro da candidatura de Lawrence.
O pedido de impugnação é patrocinado por Marcos Fábio de Oliveira Pereira, que é candidato a deputado estadual pelo Avante, representado pela advogada Samantha Rique Ferreira.
Consta na petição que Lawrence não se afastou do cargo de presidente da Fundação Aldenor Nogueira dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral, que é seis meses antes das eleições, ou seja, 2 de abril de 2022. A instituição é ligada à Câmara e mantida por recursos públicos. Lawrence chegou a apresentar um documento que indicava o seu afastamento da fundação no dia 28 de março de 2022, porém, contestada na petição que aponta “grande probabilidade de fraude” para burlar a Justiça Eleitoral.
A petição apresenta vícios que constam no pedido de registro de candidatura de Lawrence Amorim: O primeiro vício é a data de elaboração, e o segundo vício é a data que teria sido recebido.
“Inicialmente observa-se requerimento que teria sido elaborado supostamente recebido no mesmo dia 28 de março de 2022, por uma pessoa de nome por Kayo Freire, mas sem carimbo ou qualquer outra identificação de cargo ou função, nem mesmo se seria funcionário ou servidor da Fundação Aldenor Nogueira. Frise-se, ainda, que somente houve o reconhecimento das assinaturas pelo Cartório do Sétimo Ofício de Notas no dia 20 de abril de 2022”, ou seja, 18 dias após o fim do prazo de desincompatibilização.
O fato de Lawrence ter autenticado o documento de afastamento da presidência da Fundação Aldenor Nogueira, com data de 28 de março de 2022, somente no dia 20 de abril de 2022, é um agravante observado pela acusação.
“É de sabença geral, no meio jurídico, que os Tabeliães gozam de fé pública, isto é, presumem-se jure et de jure a veracidade dos atos e fatos por ele declarados e na presença deles ocorridos. No caso em tela, os selos de autenticação afirmam que as assinaturas foram lavradas em sua presença, logo, não ocorreram no dia 28 ou 30 de março de 2022, mas apenas em 20 de abril de 2022.”
E segue a peça:
“Ora se o Impugnado não levou o documento à reconhecer firma, não poderia o mesmo ter sido firmado na presença do tabelionato. Não bastasse o desencontro de datas, da versão do Impugnado em sua nota à imprensa com o selo cartorial, constata-se que não houve qualquer publicação no Jornal Oficial do Município ou da Federação das Câmaras Municipais do RN entre os dias 28/03/2022 e 02/04/2022, seja de ato convocação da suposta assembleia para validar o afastamento que teria se aperfeiçoado em 28/03/2022 e 02/04/2022, ou mesmo de qualquer ato registrado o afastamento e/ou a posse dos supostos novos dirigentes, inexistindo qualquer publicação com tal mister até os dias atuais.”
A petição pontua que “outro vício que chama a atenção é que o pedido do requerimento é de mero “afastamento”, e não de “exoneração” da Presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira. Nem se diga que o cargo é privativo do Presidente da Casa Legislativa, porque a reunião, supostamente coonestou uma sucessão na presidência da Fundação, sem afetar a ocupação da Presidência da Câmara Municipal, cargo no qual o Impugnado permanece ocupando. Esses fatos/indícios acima apontam para um tardio “afastamento” e viciada desincompatibilização da presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, o que remete à inelegibilidade do postulante Lawrence Carlos Amorim da Araújo, o que certamente será provado ao fim da instrução da presente AIRC.”
O pedido de impugnação ressalta que “faticamente jamais houve o afastamento do Impugnado da gestão da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, tanto que o perfil do Facebok da instituição pelo menos de 07/07/2022 a 12/08/2022, mantinha publicação noticiando o lançamento da pré-candidatura do mesmo.”
Observa que, de acordo com a Lei Municipal Complementar n. 115/2015, pela redação dada pela Lei municipal complementar n. 117/2015, que criou a Fundação Aldenor Nogueira, em seu artigo 11, parágrafo 1º, diz que o Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal. Dessa forma, o requerimento de Lawrence, “a título de desincompatibilização”, procede-se a um mero afastamento, e não uma desocupação do cargo, ou, nas palavras da Lei Complementar n. 64/90, o “afastamento definitivo”, isto é, sem chances de retorno.
“A jurisprudência do TSE é de há muito consolidada no sentido de que a expressão “afastamento definitivo” é a exoneração, mantida na Lei Complementar n. 64/90”, reforça a petição. “Dessa maneira, é patente que não houve tempestivo afastamento, muito menos definitivo – posto que há possibilidade de retorno – do cargo de Presidente da Fundação Municipal vinculada à Câmara Municipal de Mossoró, e por ela mantida, já que figura no Orçamento do Município de Mossoró.”