Por Eduardo Velozo, do DCM – 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a prática de perfilamento racial cometido por seguranças de um shopping center contra um homem negro e condenou o centro de compras a indenizá-lo por dano moral em R$ 25 mil. Sem qualquer justo motivo, o cliente foi obrigado a se retirar do local.

O acórdão explica que o termo perfilamento racial é associado às abordagens policiais, no âmbito da atividade ostensiva de policiamento, assim como às cometidas por seguranças privados, e consiste em prática discriminatória, calcada em estereótipos e no tirocínio de policiais e agentes de segurança particular.

O julgado acrescenta que, segundo tais estereótipos, “pessoas negras são vigiadas, investigadas, selecionadas ou abordadas, a partir da utilização de critérios subjetivos, e por uma perspectiva racista, para um pretenso fim de prevenção ou repressão à prática de crimes ou de condutas ilícitas”.

A decisão do colegiado foi unânime e deu provimento ao recurso de apelação do consumidor. O juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto, da 4ª Vara Cível de Mauá, havia julgado a ação improcedente, sob o fundamento de que “a falta de consistência das provas produzidas, se é que há alguma, milita em desfavor da versão da inicial”.

O juízo de primeiro grau não vislumbrou indício das condutas discriminatórias denunciadas. Também alegou não ter sido possível visualizar as filmagens de câmeras do shopping juntadas aos autos e que exibiriam a suposta ação dos seguranças. Por fim, anotou que “a parte autora não se animou a produzir provas adicionais”.

Relação de consumo
No julgamento da apelação foi reconhecida a relação de consumo entre o requerente e o shopping, sendo aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, os vídeos citados na sentença foram assistidos pela câmara e contribuíram para o esclarecimento do evento.

“Há, no caso, acusação de discriminação racial e agressão dirigida ao autor por funcionários da ré (acidente de consumo). Portanto, cabia ao autor a prova do nexo de causalidade e à ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, frisou o desembargador relator Alfredo Attié.

[Continua no site]

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